A Lei de Mediação (Lei 13.140/15) ainda não entrou em vigor (ainda bem, pensariam alguns...), mas continua a lançar dúvidas sobre determinados pontos, principalmente no que se refere a sua pretensão de abarcar também a mediação extrajudicial, cujo alcance prático pode ser tão amplo que parece ter passado desapercebido pelos legisladores. De acordo com o artigo 9.º da referida lei, "poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se". Em termos jurídicos, "pessoa capaz" representaria alguém com capacidade civil que, resumidamente e abrangendo apenas o aspecto etário, corresponde a dezoito anos completos. Em resumo, de acordo com a novíssima Lei de Mediação, apenas pessoas com mais de dezoito anos podem ser mediadoras (caso essa legislação estivesse se referindo a uma capacidade técnica, não haveria necessidade de ter acrescentado a expressão "seja capacitada para fazer mediação").
Diante desse quadro, como ficará a mediação escolar em nosso país? Trata-se de uma mediação extrajudicial, cujos atores fundamentais são estudantes, com menos de dezoito anos. Serão impedidos de ser mediadores?