20.2.13

Curso de Mediação de Conflitos 2013 em Porto Alegre

Edição 2013


MEDIAÇÃO DE CONFLITOS:
NOVO PARADIGMA À CONSTRUÇÃO DA PAZ


Curso reconhecido pelo INAMA/RS - Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem, filiado ao CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem.


 A mediação tem demonstrado ser um procedimento que capacita os cidadãos na abordagem de seus próprios problemas, produzindo uma pacificação social, além de agilizar, personalizar e tornar mais econômica a resolução de conflitos.

As pessoas transformam suas atitudes de litígio em atitudes de colaboração na superação de suas disputas, e com isto, nos deparamos com a possibilidade desta abordagem auxiliar na construção de um mundo de paz.       

A capacitação dos profissionais que na função de mediadores passam a exercer um papel de facilitadores neste processo valida as soluções criadas pelas próprias pessoas como forma de efetivação da cidadania, mediando os conflitos que ocorrem em diferentes contextos.

Objetivos do Curso

           * Possibilitar aquisição de conhecimentos teóricos e práticos sobre intervenções de mediação;
           * Proporcionar o desenvolvimento de habilidades para intervenções em mediação;
             * Capacitar o uso dos próprios recursos para trabalhar mediando conflitos e diferentes contextos.

ETAPAS DO CURSO

Este curso de capacitação divide-se em dois módulos: o primeiro módulo corresponde à teoria e fundamenta a compreensão da Mediação de Conflitos. O segundo módulo compreende a prática supervisionada de casos reais e durante este estágio, o aluno passará por três diferentes posições no exercício da Mediação – observador, co-mediador  e mediador. 


A. MÓDULO TEÓRICO

I: MUDANÇA PARADIGMÁTICA
1. ADR´S ou MESC’s (Negociação, Conciliação, Arbitragem e Mediação)
2. Mediação: um novo paradigma de acesso à justiça – Visão do Direito e da Psicologia

II: SUPORTES TEÓRICOS FUNDAMENTAIS DA MEDIAÇÃO
 1.Teoria da Comunicação 
 2.Epistemologia Sistêmica
 3.Teoria do Conflito
 4.Teoria da Negociação

III: O PROCESSO DE MEDIAÇÃO
1.   Início, Transcorrer e Término da Mediação

IV: MODELOS DE MEDIAÇÃO
1.   Modelo de John Haynes
2.   Modelo de Bush e Folger – Transformativo

V: O MEDIADOR: PAPEL E HABILIDADES

VI: CONTEXTOS DE MEDIAÇÃO
1.      Mediação Familiar 
2.      Mediação Penal
3.      Mediação Escolar
4.      Mediação Empresarial
5.      Mediação Comunitária
6.      Mediação Ambiental
7.     Mediação Condominial

 
Início: 14 de março de 2013
Término dos seminários teóricos: 12 de setembro de 2013
Horário: Quintas-feiras, semanalmente das 18h às 20:50 h
Carga Horária total do módulo teórico: 91 horas-aula


B. MÓDULO PRÁTICO:
            
            Após o aluno concluir o módulo teórico, iniciará a prática da Mediação, tendo possibilidade de realizá-la no local credenciado pela Instituição ou em outro local de sua escolha desde que aprovado pela coordenação do Curso.

6.12.12

Escola Nacional de Mediação e Conciliação

No dia 12/12/12 (uma data memorável!) será lançada a Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM) em Brasília.


Atualização em 07/12/12:
Caros leitores,
Informamos que a postagem teve como objetivo divulgar o lançamento da ENAM; a imagem é ilustrativa e não serve como convite oficial. Mais informações aqui.

8.5.12

O dinheiro não pode comprar tudo...


Abaixo um texto escrito por Nilton Tavares da Silva, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre (veiculado no Jornal Zero Hora de hoje). Destacamos a sua afirmação: “A melhor solução para as desavenças familiares é a conciliação e a mediação, evitando-se o litígio e suas nefastas consequências”. Veja abaixo a íntegra do referido texto:

DANO MORAL E AUSÊNCIA DE AFETO
Jornal com circulação local, face recente decisão do Superior Tribunal de Justiça amplamente divulgada na mídia, estampou em manchete que “A partir de agora, pais que não derem carinho aos filhos serão condenados a pagar indenização a eles”.

Com a devida vênia, apressada e equivocada a afirmativa.

Por primeiro, imperioso que se ressalte que a referida decisão não tem efeito vinculativo como açodadamente noticiado. Vale dizer, a ela não está atrelado nenhum outro órgão julgador, não significando, portanto, que se terá substancial alteração do entendimento que de forma amplamente majoritária vem prevalecendo. Em segundo lugar, não é definitiva, aliás sequer tomada de forma unânime pelos julgadores, o que, em tese, viabiliza eventual reexame no próprio âmbito do STJ, onde até aqui, repita-se, vem prevalecendo entendimento em contrário ao argumento de que genitor omisso, “condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, não encontraria ambiente para reconstruir o relacionamento...”.

Penso que ao final e ao cabo é o entendimento que haverá de prevalecer. A melhor solução para as desavenças familiares é a conciliação e a mediação, evitando-se o litígio e suas nefastas consequências. Não existe previsão legal no ordenamento jurídico no sentido de impor aos pais a obrigação de amarem os filhos e vice-versa, até porque se trata de algo natural, não necessitando, por óbvio, de regras específicas para que ocorra. Mas mesmo quando esse basilar princípio de convivência familiar na prática não se concretize, ainda assim, insisto, não há razoabilidade para que a ausência de afeto reste compensada pela imposição de indenização pecuniária.

18.12.11

Nunca é tarde para mediar

Neste final de ano, com os melhores votos de felicidades a todos os leitores, deixamos uma mensagem da querida desembargadora Genacéia da Silva Alberton, lida na última reunião do Núcleo de Estudos de Mediação da Escola Superior da Magistratura da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (ESM-AJURIS):
“NUNCA É TARDE PARA MEDIAR
O final de ano coloca as pessoas em correria. As lojas e ruas dão sinais de um período especial, o ciclo do Natal. Confraternizações se multiplicam, viagens se realizam, aproximações acontecem.
Para os que estão em conflito, ainda há tempo. A mediação é possível. Embora a descrença na possibilidade de reconstrução de elos e reatamento de diálogo, acreditar em uma forma de atendimento de conflito fora da proposta do processo é possível. Vale a pena investir na mediação.
A mediação tem como característica a voluntariedade. Por isso, quando as pessoas admitem a possibilidade da mediação já deram um passo decisivo à composição e passam a serem artífices, construtores da paz. Na mediação, os participantes, mediador e mediandos, reconstroem as experiências a partir do existente, na perspectiva de novas tramas, na busca de um consenso.

3.11.11

I Ciclo de Encontros de Mediação Empresarial

Segue abaixo convite enviado pela leitora Ana Luiza Isoldi:

30.9.11

Lederach e a Transformação de Conflitos

Finalizou ontem (29/09) o seminário “Modelo de Transformação de Conflitos” de John Paul Lederach, realizado em Buenos Aires, Argentina. O professor de Construção de Paz Internacional da Universidade de Notre Dame (EUA) expôs vários aspectos relevantes, entre eles, a diferença básica entre resolução e transformação de conflitos. A primeira abordagem se centra no conteúdo do conflito, de forma mais imediata, e procura conseguir uma solução para o problema que gera a crise. A transformação, por sua vez, foca-se não só no conteúdo (imediato), mas também no contexto relacional (questões de poder, identidade, padrões de comunicação) e busca promover processos de mudança construtiva a médio e longo prazos.

29.8.11

I Congresso Internacional de Mediação de Conflitos em Sergipe

Fonte: Ascom Dupla Comunicação & Eventos

Acontecerá no período de 14 a 16 de Setembro, o I Congresso Internacional de Mediação de Conflitos: da teoria à prática. O evento é uma realização do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - TJ/SE com a Universidade Federal de Sergipe - UFS, tendo o apoio do Conselho Nacional de Pesquisa - CNPq, Instituto Brasileiro de Direito da Família - IBDFAM, Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social - ILTRAS, Fundação de Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica - FAPITEC.

Esse evento visa incentivar a utilização da mediação como instrumento de evolução da sociedade - por meio de uma pedagogia que emancipa o homem e resgata uma cultura de paz - apresentando modelos de sucesso, técnicas e aspectos jurídicos da mediação em nosso país e no exterior.