Foi lançado nesse ano o livro “Mediação
de Conflitos: Paradigmas Contemporâneos e Fundamentos para a Prática”,
organizados pelas mediadoras Marilene Marodin e Fernanda Molinari, da Clínica
de Psicoterapia e Instituto de Mediação (CLIP) de Porto Alegre, RS. A ideia
inicial era elaborar um material didático para os alunos do Curso de Mediação
da CLIP, mas com o tempo a obra foi sendo expandida e foram convidados autores
de várias partes do Brasil e, inclusive, da Argentina. Mais informações sobre
como adquirir o livro podem ser obtidas diretamente através dos telefones: (51)
3222-6134 e (51) 99701-6780 ou através do e-mail: info@clipmed.com.br. O sumário da obra pode ser visualizado abaixo:
11.11.16
22.1.16
Curso de Mediação de Conflitos em Porto Alegre (RS)
Estão abertas as inscrições para o “Curso MEDIAÇÃO DE
CONFLITOS: NOVO PARADIGMA À CONSTRUÇÃO DA PAZ”, reconhecido
pelo INAMA/RS - Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem, filiado ao CONIMA
- Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. O referido
curso, a ser oferecido em Porto Alegre (RS), divide-se em dois módulos:
o primeiro corresponde à teoria e fundamenta a compreensão da Mediação
de Conflitos. O segundo compreende a prática supervisionada de casos
reais e durante este estágio, na qual o aluno passará por três diferentes
posições no exercício da Mediação – observador, co-mediador e mediador.
Mais informações: http://clipmed.blogspot.com.br/
6.10.15
Como fica a mediação escolar com a Lei de Mediação?
A Lei de Mediação (Lei 13.140/15) ainda não entrou em vigor (ainda bem, pensariam alguns...), mas continua a lançar dúvidas sobre determinados pontos, principalmente no que se refere a sua pretensão de abarcar também a mediação extrajudicial, cujo alcance prático pode ser tão amplo que parece ter passado desapercebido pelos legisladores. De acordo com o artigo 9.º da referida lei, "poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se". Em termos jurídicos, "pessoa capaz" representaria alguém com capacidade civil que, resumidamente e abrangendo apenas o aspecto etário, corresponde a dezoito anos completos. Em resumo, de acordo com a novíssima Lei de Mediação, apenas pessoas com mais de dezoito anos podem ser mediadoras (caso essa legislação estivesse se referindo a uma capacidade técnica, não haveria necessidade de ter acrescentado a expressão "seja capacitada para fazer mediação").
Diante desse quadro, como ficará a mediação escolar em nosso país? Trata-se de uma mediação extrajudicial, cujos atores fundamentais são estudantes, com menos de dezoito anos. Serão impedidos de ser mediadores?
5.10.15
Modelo Generativo de Mediação
O processo de mediação de conflitos pode ser embasado em alguns modelos práticos, sendo que os mais conhecidos são o Tradicional (Escola de Harvard) e o Transformativo. Mas existem outras abordagens que podem auxiliar os mediadores, entre elas o Modelo Generativo, proposto pela psicóloga argentina Dora Fried Schnitman, que esteve em Porto Alegre junto com a mediadora Vania Curi Yazbek para falar sobre o tema, a convite do Programa de Encontros de Formação Continuada do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJRS e o Núcleo de Estudos em Mediação da Escola da AJURIS (ambos Coordenados pela Desembargadora Genacéia da Silva Alberton).
Dora é organizadora do livro "Novos Paradigmas em Mediação", livro cuja versão digital está disponível ao público e pode ser encontrada
4.6.14
Curso Gratuito de Mediação Comunitária (à Distância)
Até o dia 19/06 estarão abertas as inscrições para o curso “Fundamentos da Mediação Comunitária”, que será promovido pela Escola Nacional de Mediação e pelo Centro de Educação à Distância da Universidade de Brasília – CEAD UnB. O curso, que é gratuito, tem como objetivo sensibilizar a comunidade em geral para a mediação comunitária, a partir da reflexão crítica sobre as limitações dos modelos adversariais. Será apresentada
22.5.14
Projeto de Lei de Mediação é retrógrado em relação a Novo Código de Processo Civil
Em fevereiro de 2014 chegou à Câmara dos Deputados a emenda substitutiva do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 517 de 2011, e que agora tem novo “nome”: Projeto de Lei (PL) 7169/2014. Trata-se de mais um projeto legislativo a respeito da mediação que é polêmico, pois se mostra retrógrado em relação ao projeto do Novo Código de Processo Civil (cujo conteúdo foi disponibilizado para um debate on-line, onde qualquer cidadão poderia fazer sugestões) que, aliás, teve sua redação final aprovada pela Câmara dos Deputados em março deste ano.
Um dos pontos controversos do projeto de lei é a eliminação da obrigatoriedade da tentativa de mediação (não confundir com obrigatoriedade da mediação propriamente dita, que feriria o princípio da voluntariedade), já mencionada aqui em dezembro do ano passado. Infelizmente, existem ainda outras disposições temerárias. Especialistas renomados no assunto já apresentaram suas restrições com relação ao referido projeto legislativo e alguns deles posicionam-se claramente contrários à sua aprovação, como os professores Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, que demonstram, em uma matéria publicada em maio deste ano, os “principais defeitos” desse projeto de lei de mediação.
Caros leitores, se vocês realmente se interessam pelo futuro da mediação em nosso país, não deixem de se informar a respeito desse projeto de lei e manifestem suas opiniões em suas redes de contato. Cada um de vocês pode fazer a diferença!
27.3.14
No mês dedicado à mulher, uma triste realidade: no relatório do Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS) sobre a tolerância social à violência contra as mulheres (de 27/03/2014), 58,5% dos entrevistados, concordaram, total ou parcialmente, que “se as mulheres soubessem se comportar haveria menos estupros”, enquanto que 65,1% concordaram, total ou parcialmente, que “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”.
De acordo com o relatório, por trás dessas afirmações, "está a noção de que os homens não conseguem controlar seus apetites sexuais; então,as mulheres, que os provocam, é que deveriam saber se comportar, e não os estupradores.
De acordo com o relatório, por trás dessas afirmações, "está a noção de que os homens não conseguem controlar seus apetites sexuais; então,as mulheres, que os provocam, é que deveriam saber se comportar, e não os estupradores.
18.1.14
Curso de Mediação de Conflitos em Porto Alegre (RS)
A Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação (CLIP) lança a edição 2014 de seu curso "Mediação de Conflitos: Novo Paradigma à Construção da Paz", cujas informações podem ser obtidas no folder abaixo:
4.12.13
O Novo Projeto de Lei de Mediação e a Obrigatoriedade do Procedimento
Está em discussão no Congresso Nacional um tema de extrema relevância para o futuro da mediação em nosso país. A emenda substitutiva do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 517 de 2011 (apresentada pelo Senador Vital do Rego, a qual aproveita, de forma harmônica, dispositivos e contribuições dos PLS nºs 405 e 434, ambos de 2013) dispõe, em seu artigo 25:
“Da Mediação Judicial (...)
Art. 25. Ao receber a petição inicial, se o juiz verificar que a controvérsia é passível de solução pela via da mediação, encaminhará o processo ao mediador judicial, designado por distribuição.
§ 1º Ao receber os autos, o mediador instará as partes, por qualquer meio de comunicação, a manifestarem-se no prazo quinze dias acerca de sua disposição para submeter-se ao procedimento e de sua aceitação ao mediador designado.
§ 2º Não havendo resposta de qualquer das partes, considerar-se-á rejeitado o procedimento de mediação, devendo o mediador devolver os autos imediatamente ao juiz para que este dê seguimento ao processo.
§ 3º Decidindo as partes submeterem-se ao procedimento de mediação e restando aceito o mediador, este designará a sessão inicial de mediação, em dia e hora previamente acordados, respeitado o prazo trinta dias.
§ 4º Acatado o procedimento, mas recusado o mediador, este imediatamente o comunicará ao cartório ou secretaria judicial, que procederá à redistribuição dos autos a outro mediador” (grifos nossos).
Verifica-se no referido PLS o evidente incentivo à participação das pessoas na mediação judicial. Essa iniciativa mostra-se relevante, tendo em vista que o procedimento da mediação ainda é bastante desconhecido da maioria da população.
No entanto, em 03/12/13 foi apresentada a Emenda nº 1 ao PLS n° 517 de 2011, de autoria do Senador Pedro Taques, que busca alterar o art. 25 da Emenda Substitutiva, através da seguinte redação:
28.9.13
Pela primeira vez o Brasil recebe o professor Doutor Wolfgang Dietrich, detentor da cátedra de paz da UNESCO pela Universidade de Innsbruck-Áustria. Ele passará por Florianópolis e São Paulo e ministrará palestras e cursos sobre os estudos contemporâneos de paz e conflito.
Mais informações no link abaixo:
20.2.13
Curso de Mediação de Conflitos 2013 em Porto Alegre
Edição 2013
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS:
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS:
NOVO PARADIGMA À CONSTRUÇÃO DA PAZ
Curso reconhecido pelo INAMA/RS
- Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem, filiado ao CONIMA - Conselho
Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem.
A mediação
tem demonstrado ser um procedimento que capacita os cidadãos na abordagem de
seus próprios problemas, produzindo uma pacificação social, além de agilizar,
personalizar e tornar mais econômica a resolução de conflitos.
As pessoas
transformam suas atitudes de litígio em atitudes de colaboração na superação
de suas disputas, e com isto, nos deparamos com a possibilidade desta abordagem
auxiliar na construção de um mundo de paz.
A
capacitação dos profissionais que na função de mediadores passam a exercer
um papel de facilitadores neste processo valida as soluções criadas pelas
próprias pessoas como forma de efetivação da cidadania, mediando os
conflitos que ocorrem em diferentes contextos.
Objetivos do Curso
* Possibilitar aquisição de conhecimentos
teóricos e práticos sobre intervenções de mediação;
* Proporcionar o desenvolvimento de
habilidades para intervenções em mediação;
* Capacitar o uso dos próprios recursos para trabalhar
mediando conflitos e diferentes contextos.
ETAPAS DO CURSO
Este curso
de capacitação divide-se em dois módulos: o primeiro módulo corresponde à
teoria e fundamenta a compreensão da Mediação de Conflitos. O segundo módulo
compreende a prática supervisionada de casos reais e durante este estágio, o
aluno passará por três diferentes posições no exercício da Mediação –
observador, co-mediador e
mediador.
A. MÓDULO TEÓRICO
I: MUDANÇA
PARADIGMÁTICA
1. ADR´S ou
MESC’s (Negociação, Conciliação, Arbitragem e Mediação)
2. Mediação:
um novo paradigma de acesso à justiça – Visão do Direito e da Psicologia
II: SUPORTES TEÓRICOS
FUNDAMENTAIS DA MEDIAÇÃO
1.Teoria da Comunicação
2.Epistemologia Sistêmica
3.Teoria do Conflito
4.Teoria da Negociação
III: O
PROCESSO DE MEDIAÇÃO
1. Início,
Transcorrer e Término da Mediação
IV: MODELOS
DE MEDIAÇÃO
1. Modelo
de John Haynes
2. Modelo
de Bush e Folger – Transformativo
V: O
MEDIADOR: PAPEL E HABILIDADES
VI:
CONTEXTOS DE MEDIAÇÃO
1. Mediação Familiar
2. Mediação Penal
3.
Mediação Escolar
4.
Mediação Empresarial
5. Mediação Comunitária
6. Mediação Ambiental
7.
Mediação Condominial
Início: 14 de março de 2013
Término dos
seminários teóricos: 12 de setembro de 2013
Horário: Quintas-feiras,
semanalmente das 18h às 20:50 h
Carga
Horária total do módulo teórico: 91 horas-aula
B. MÓDULO PRÁTICO:
Após o aluno concluir o módulo
teórico, iniciará a prática da Mediação, tendo possibilidade de realizá-la no
local credenciado pela Instituição ou em outro local de sua escolha desde que
aprovado pela coordenação do Curso.
6.12.12
Escola Nacional de Mediação e Conciliação
No dia 12/12/12 (uma data memorável!) será lançada a Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM) em Brasília.
Atualização em 07/12/12:
Caros leitores,
Informamos que a postagem teve como objetivo divulgar o lançamento da ENAM; a imagem é ilustrativa e não serve como convite oficial. Mais informações aqui.
Atualização em 07/12/12:
Caros leitores,
Informamos que a postagem teve como objetivo divulgar o lançamento da ENAM; a imagem é ilustrativa e não serve como convite oficial. Mais informações aqui.
8.5.12
O dinheiro não pode comprar tudo...
Abaixo um texto escrito por Nilton Tavares da Silva, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Alegre (veiculado no Jornal Zero Hora de hoje). Destacamos a sua afirmação: “A melhor
solução para as desavenças familiares é a conciliação e a mediação, evitando-se
o litígio e suas nefastas consequências”. Veja abaixo a íntegra do referido texto:
DANO MORAL E AUSÊNCIA DE AFETOJornal com circulação local, face recente decisão do Superior Tribunal de Justiça amplamente divulgada na mídia, estampou em manchete que “A partir de agora, pais que não derem carinho aos filhos serão condenados a pagar indenização a eles”.
Com a devida vênia, apressada e equivocada a afirmativa.
Por primeiro, imperioso que se ressalte que a referida decisão não tem efeito vinculativo como açodadamente noticiado. Vale dizer, a ela não está atrelado nenhum outro órgão julgador, não significando, portanto, que se terá substancial alteração do entendimento que de forma amplamente majoritária vem prevalecendo. Em segundo lugar, não é definitiva, aliás sequer tomada de forma unânime pelos julgadores, o que, em tese, viabiliza eventual reexame no próprio âmbito do STJ, onde até aqui, repita-se, vem prevalecendo entendimento em contrário ao argumento de que genitor omisso, “condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, não encontraria ambiente para reconstruir o relacionamento...”.
Penso que ao final e ao cabo é o entendimento que haverá de prevalecer. A melhor solução para as desavenças familiares é a conciliação e a mediação, evitando-se o litígio e suas nefastas consequências. Não existe previsão legal no ordenamento jurídico no sentido de impor aos pais a obrigação de amarem os filhos e vice-versa, até porque se trata de algo natural, não necessitando, por óbvio, de regras específicas para que ocorra. Mas mesmo quando esse basilar princípio de convivência familiar na prática não se concretize, ainda assim, insisto, não há razoabilidade para que a ausência de afeto reste compensada pela imposição de indenização pecuniária.
18.12.11
Nunca é tarde para mediar
Neste final de ano, com os melhores votos de felicidades a todos os leitores, deixamos uma mensagem da querida desembargadora Genacéia da Silva Alberton, lida na última reunião do Núcleo de Estudos de Mediação da Escola Superior da Magistratura da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (ESM-AJURIS):
“NUNCA É TARDE PARA MEDIAR
O final de ano coloca as pessoas em correria. As lojas e ruas dão sinais de um período especial, o ciclo do Natal. Confraternizações se multiplicam, viagens se realizam, aproximações acontecem.
Para os que estão em conflito, ainda há tempo. A mediação é possível. Embora a descrença na possibilidade de reconstrução de elos e reatamento de diálogo, acreditar em uma forma de atendimento de conflito fora da proposta do processo é possível. Vale a pena investir na mediação.
A mediação tem como característica a voluntariedade. Por isso, quando as pessoas admitem a possibilidade da mediação já deram um passo decisivo à composição e passam a serem artífices, construtores da paz. Na mediação, os participantes, mediador e mediandos, reconstroem as experiências a partir do existente, na perspectiva de novas tramas, na busca de um consenso.
30.9.11
Lederach e a Transformação de Conflitos
Finalizou ontem (29/09) o seminário “Modelo de Transformação de Conflitos” de John Paul Lederach, realizado em Buenos Aires, Argentina. O professor de Construção de Paz Internacional da Universidade de Notre Dame (EUA) expôs vários aspectos relevantes, entre eles, a diferença básica entre resolução e transformação de conflitos. A primeira abordagem se centra no conteúdo do conflito, de forma mais imediata, e procura conseguir uma solução para o problema que gera a crise. A transformação, por sua vez, foca-se não só no conteúdo (imediato), mas também no contexto relacional (questões de poder, identidade, padrões de comunicação) e busca promover processos de mudança construtiva a médio e longo prazos.
29.8.11
I Congresso Internacional de Mediação de Conflitos em Sergipe
Fonte: Ascom Dupla Comunicação & Eventos
Acontecerá no período de 14 a 16 de Setembro, o I Congresso Internacional de Mediação de Conflitos: da teoria à prática. O evento é uma realização do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - TJ/SE com a Universidade Federal de Sergipe - UFS, tendo o apoio do Conselho Nacional de Pesquisa - CNPq, Instituto Brasileiro de Direito da Família - IBDFAM, Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social - ILTRAS, Fundação de Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica - FAPITEC.
Esse evento visa incentivar a utilização da mediação como instrumento de evolução da sociedade - por meio de uma pedagogia que emancipa o homem e resgata uma cultura de paz - apresentando modelos de sucesso, técnicas e aspectos jurídicos da mediação em nosso país e no exterior.
28.8.11
Medo do desconhecido
![]() |
| Foto de Pixar Animation Studios |
Existe um famoso curta-metragem da Pixar Animation Studios que representa uma maravilhosa metáfora sobre a percepção (e aceitação) das diferenças (ver vídeo abaixo). A animação, intitulada “Day & Night”, trata do encontro do Dia com a Noite. No início, esse encontro é marcado por desconfiança frente ao desconhecido “Outro”, mas, à medida que a suspeita de vai se transformando em curiosidade, eles descobrem que essa nova amizade pode proporcionar-lhes uma enriquecida perspectiva sobre o mundo. Esse curta também pode ser visto uma metáfora da própria aceitação da Mediação de Conflitos por outras áreas mais tradicionais (como o Direito, por exemplo). Que tal sermos mais abertos ao novo e ao desconhecido?
14.8.11
Modelo Narrativo: a Mediação ajudando a contar novas histórias
| O simpático casal Sara Cobb e Carlos Sluzki em B. Aires |
Finalizou no sábado (13/08) o programa internacional “O Modelo Circular Narrativo e os Sistemas Familiares”, na área de mediação familiar, ministrado por Sara Cobb e Carlos Sluzki, com a participação de Francisco Diez e Margarita Solari. Havia, também, Coordenadores Acadêmicos que auxiliaram os participantes, dentre os quais se destaca Marines Suares, cujos livros ajudaram a difundir o modelo circular narrativo na América do Sul. O curso, que ocorreu em Buenos Aires, teve 250 participantes, a grande maioria da Argentina, mas também do Chile, da Colômbia, do Equador e 26 pessoas do Brasil. Foi uma grande oportunidade de atualização sobre um dos modelos mais estudados nos cursos de Mediação de Conflitos. Abaixo um breve resumo do que foi apresentado no evento.
Lederach em Buenos Aires em setembro
Jonh Paul Lederach, conhecido estudioso na área de resolução de conflitos, irá a Buenos Aires em setembro, para uma Conferência (27/09) e um Seminário Intensivo (28 e 29/09, com a participação de Francisco Diez e Alejandro Nató), cujo tema será “O Modelo de Transformação de Conflitos – Enfoques e Ferramentas”. Mais informação abaixo.
Assinar:
Postagens (Atom)









