
A procuradora e mestranda Simone de Andrade Pligher, de São Paulo, oferece mais uma contribuição sobre o assunto com o seguinte comentário:
é no mínimo contraditória a posição da OAB quanto à atuação do advogado como mediador, já que, por um lado, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP veda a participação do advogado como mediador junto às Varas de Família http://www.oabjundiai.org.br/novosite/jornal/bj_1.asp e por outro, impõe a exclusividade desse profissional nessa prática, nos termos da discussão sobre o projeto de lei de mediação. Infelizmente, notamos que ao invés de discutir a qualidade desse serviço junto aos Tribunais, a questão tenha se tornado uma disputa de caráter corporativo.
A seguir, o referido parecer do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo:
Jornal da 33ª OAB/SP
JAN 2007 / Nº 29 - Ano 3
BOLETIM JURÍDICO
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Conciliação e mediação - Temas distintos - Âmbito de atuação do advogado em juízo legalmente circunscrito à conciliação.
A mediação não se confunde com a conciliação, forma de solução dos conflitos expressamente prevista no estatuto processual, que tem lugar na audiência preliminar (art. 331), se "a causa versar sobre direitos que admitem a transação", e no início da audiência de instrução e julgamento (art. 447), "quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado". Já a mediação consiste num procedimento pelo qual um profissional, estranho e neutro em relação às partes, participa da construção da solução de um conflito, atuando, assim, de forma mais abrangente, inclusive sobre direitos indisponíveis, de modo a fazer com que as partes alcancem uma solução consensual para o conflito.
Consoante decidido no processo E-3.074/2004, é vedada a participação dos advogados em instituto de mediação, com atuação em Vara da Família e das Sucessões, pela quebra do segredo de justiça e evidente captação de clientela, com base nas seguintes linhas de argumentação: falta de autorização legislativa para a instituição da mediação; caráter personalíssimo das ações de família, cujos atos são cobertos pelo segredo de justiça; restrição processual à participação de psicólogos e assistentes sociais no limite da produção de provas periciais, documentais e de inspeção judicial; cerceamento da prova, e do devido processo legal, e aumento da discricionariedade judicial e imprevisibilidade do resultado final da demanda; cerceamento do exercício da advocacia, à luz do art. 13 da Carta Federal.
O fato de o advogado, normalmente, utilizar-se da mediação ou técnicas semelhantes em seu escritório para solução de conflitos das partes que o constituíram em nada se confunde com a interpolação de um terceiro estranho ao conflito diretamente diante do juízo, o que pode traduzir-se em prejulgamento da demanda e cerceamento do direito à prova e demais postulados do devido processo legal.
Pretender essa extrapolação de conceitos é, sem dúvida, violar a lei processual e restringir o exercício profissional da advocacia (Processo E-3.153/2005 (Ementa nº 2) - v.m., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio).
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